ECV - VISTORIA VEICULAR

A Otimiza Sistemas, UGC credenciada pelo DENATRAN, possui um sistema completo para ECV e ITL. Trabalhamos com OCR, biometria e monitoramento e somos lider no mercado nacional com quase 60% do mercado de inspeção veicular. Este espaço foi criado para tirar todas as duvidas sobre o mercado de ECV. Visite nosso site www.portaldavistoria.com.br

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

OLHO VIVO FRANCHISING - ECV no estado de São Paulo continuará

A empresa OLHO VIVO FRANCHISING, que vem sempre se destacando pelo trabalho bem feito no ramo de vistorias veiculares, conseguiu assegurar o direito ao livre exercício da atividade no estado de São Paulo. Veja o email do Diretor da empresa para os parceiros:

Boa tarde, senhores Franqueados (as)

Primeiramente, gostaríamos de agradecer a Deus e segundo agradecer pela confiança depositada na equipe da OLHO VIVO FRANCHISING. É sabido por todos que o DETRAN/SP, por intermédio dos seus recentes Comunicados, vem se posicionando de forma contrária às ECVs paulistas, visando, sem sombra de dúvida, criar uma ilegítima e ilegal reserva de mercado, o que afronta o princípio constitucional da livre concorrência e desrespeitando as resoluções do CONTRAN. No entanto, a OLHO VIVO FRANCHISING, desde o momento em que se tornou pública aquela pretensão do DETRAN/SP, procurou encontrar soluções para reverter tal situação. A OLHO VIVO FRANCHISING também ajuizou ação judicial, visando assegurar o direito ao livre exercício da atividade desenvolvida pela própria OLHO VIVO FRANCHISING e de seus Franqueados, medida judicial que nesta última sexta-feira, dia 14 de janeiro de 2011, obteve sucesso antecipado ao julgamento da ação, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme texto abaixo. Ou seja, esta ação, nos devolveu o direito de continuar trabalhando, independentemente, de qualquer comunicado do DETRAN/SP. Pela decisão, todas as Empresas franqueadas da OLHO VIVO VISTORIAS, não cessarão suas atividades e continuarão trabalhando normalmente. Parabéns amigos Franqueados, pois esta decisão nos abre as portas para tomarmos medidas iguais em todos os Estados Brasileiros.

Segue o Despacho Judicial.

Despacho

Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 229, prolatada pelo mm. juiz Cláudio Antônio Marques da Silva) que, nos autos ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela antecipada, uma vez que não vislumbrou nos argumentos da agravante as hipóteses do art. 273, do CPC. 2) Bem analisados os autos, forçoso reconhecer a presença dos requisitos do art. 273, do CPC. O DETRAN-SP, por meio de ato administrativo, está impedindo o livre exercício da atividade desenvolvida pela agravante e suas franqueadas, em flagrante desrespeito ao princípio da livre concorrência (art. 170, inciso IV, da CF), criando verdadeira reserva de mercado. Ademais, ao que tudo indica, não possui competência regulamentar para tanto, desrespeitando resoluções do CONTRAN (resolução 5ª, de 23 de janeiro de 1998 e 282, de 26 de junho de 2008) e DENATRAN. Em face do exposto, recebo o recurso com o efeito ativo pleiteado, para que o DETRAN-SP receba e acate os laudos de vistoria para fins de transferência de veículos expedidos pela agravante e suas franqueadas, eximindo-se de criar quaisquer óbices ao exercício de sua atividade, por vislumbrar as hipóteses do art. 558, do CPC. 3) Comunique-se, com urgência, ao Douto Magistrado "a quo". 4) No mais, cumpra-se o disposto nos arts. 526 e 527, V, do CPC, intimando-se a agravada, na pessoa que a representa. 5) Após, ao Ministério Público, pois, nos autos, debate-se matéria diretamente relacionada aos direitos do consumidor e a prestação de serviço público. 6) Em seguida, conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2011. MARREY UINT Relator - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a providenciar(em) a(s) peça(s) necessárias para a intimação do agravado(a)(s) ( inicial + despacho de fls. 235/236 do Agravo) e a comprovar(em) o recolhimento da importância de R$ 16,00, para despesas postais, no código 120-1, na guia FDTJ.

Em breve enviaremos documentos oficiais para ser entregues em suas respectivas Ciretrans.

Atenciosamente,

Rodolfo Alves – Diretor Comercial
(14) 9785 1103 (17) 3305 8081 ID 8*3740

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Mandado de segurança deferido no tribunal de justiça - RN

Mandado de segurança deferido no tribunal de justiça - RN - 13/01/2011

Processo: 2009.012514-1
Julgamento: 17/08/2010
Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível
Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade

Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2009.012514-1
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: R. H Vistocar - Vistoria de Automóveis Ltda.
Advogada: Tacyanna Flávia Cunha de Castro Azevedo. 6116/RN
Agravado: Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN.
Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA.

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA VEICULAR PARA AVALIAÇÃO E REGISTRO DE AUTOMÓVEL. ATOS EXECUTIVOS DO PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO PODER DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO A PARTICULAR. ART. 25 DO CTB. AUTORIZAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO PARA VISTORIA DADA PELO DENATRAN, EM CONSONÂNCIA COM REGRAMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRAN. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 20ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, a fim de que o agravado seja compelido a autorizar o início das atividades da agravante, em caráter liminar, recebendo os laudos emitidos para avaliação e registro veicular, nos termos da Resolução nº 282/2008 do CONTRAN, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por R. H Vistocar - Vistoria de Automóveis Ltda., através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada às fls. 153/155, exarada pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal, que nos autos do Processo nº 001.09.036340-0, indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança para que o agravado reconhecesse a legalidade das vistorias realizadas pela agravante.

Em suas razões, de fls. 03/19, a agravante sustenta que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o órgão máximo normativo e consultivo de trânsito, sendo o coordenador do Sistema Nacional de Trânsito. No uso de sua atribuição normativa, o referido órgão editou a Resolução nº 282/2008, a qual regulamentou no âmbito nacional a vistoria veicular obrigatória e abriu a possibilidade de empresas privadas atuarem em seu âmbito técnico, desde que previamente credenciadas junto ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).

Afirma que foi credenciada pelo DENATRAN, através da Portaria nº 357/2009, a título excepcional e precário, a efetuar vistoria veicular em determinados municípios do estado.

Narra que, ao comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) o credenciamento para vistoriar veículos, teve o reconhecimento de suas vistorias negadas pela autoridade coatora, ora agravada.

Alega que a atividade de vistoria não possui natureza de serviço público, tampouco de exercício de poder de polícia, não subsistindo, portanto, as razões da decisão agravada.

Por tais motivos, requer o deferimento de antecipação de tutela recursal.

Junta aos autos os documentos de fls. 20/161.

Decisão monocrática que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal às fls. 164/169.

Informações prestadas pela magistrada a quo às fl. 174.

O agravado deixou de apresentar contrarrazões, apesar de devidamente intimado para tanto, como certificado à fl. 196.

A 20ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer assim ementado:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA DE VEÍCULOS. CREDENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN. PERMISSIBILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ATIVIDADE TÉCNICA QUE PODE SER ATRIBUÍDA A TERCEIRO AINDA QUE DA INICIATIVA PRIVADA. REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR NOS TERMOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Na apreciação de pleito liminar formulado ao juízo de primeito grau, o julgador deve observar a presença simultânea de fundamento relevante para a pretensão do impetrante, ou seja, se há um mínimo de plausibilidade jurídica das alegações para o pedido formulado e, ainda, se o provimento final, que seria a concessão da segurança, pode vir a ser comprometido em razão do decurso do tempo; 2. A situação dos autos não se encaixa no molde de delegação de Poder de Polícia, mas sim de atribuição dos atos operacionais a particular devidamente credenciado no órgão competente, permanecendo a titularidade do Poder de Polícia com o Poder Público; 3. A atividade de vistoria deve ser exercida dentro de um regime concorrencial em respeito à livre concorrência entre os interessados na prestação do serviço; 4. Parecer pelo conhecimento e provimento parcial do presente agravo de instrumento".

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão recursal ora levantada diz respeito à presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em Mandado de Segurança relativamente ao exercício, por particular, de atividade de vistoria veicular devidamente autorizada pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, e que se encontra obstada por determinação do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.

A Constituição Federal, em seu art. 22, XI, dispõe que é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. No uso dessa competência privativa, o ente público promulgou a Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, criando o CONTRAN e atribuindo a esse órgão a competência para expedição de normas regulamentares do CTB, coordenar o Sistema Nacional de Trânsito e zelar pelo pela uniformidade e cumprimento das normas de trânsito, nos termos do seu art. 12, I, II e VII.

Desse modo, os DETRANs estaduais são subordinados às determinações do CONTRAN, cabendo-lhes dar cumprimento às determinações desse órgão. A hierarquia é princípio administrativo, não se cogitando de um órgão subordinado contestar as determinações de outro hierarquicamente superior.

Com a Resolução nº 282/2008, o CONTRAN objetivou a uniformização de procedimentos de vistoria veicular no país. Ao mesmo tempo, abriu a possibilidade das vistorias serem realizadas por empresas privadas, na forma do seu art. 1º, desde que essas empresas fossem previamente credenciadas pelo DENATRAN.

O art. 25 do CTB permite a delegação das atividades previstas no referido diploma legal a terceiros, como se pode conferir:

Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

Dessa maneira, há previsão legal para que as atividades de fiscalização de trânsito sejam delegadas a particulares para que se dê maior eficiência e segurança. Observa o princípio da legalidade, portanto, a regulamentação procedida pelo CONTRAN.

Quanto à competência para proceder o credenciamento das empresas privadas que objetivem a realização de vistoria, a Resolução nº 282/2008 a atribuiu ao DENATRAN, competindo a esse órgão, inclusive, regulamentar tal credenciamento.

Em razão disso não se pode falar em conveniência da administração estadual em autorizar a agravante a realizar vistorias, já que esta é prerrogativa do DENATRAN, conforme os indigitados dispositivos legais e administrativos.

Verifica-se, ademais, que os credenciamentos realizados pelos órgãos executivos estaduais foram convalidados somente até 31 de agosto de 2009, a teor da Resolução nº 325/2009, do CONTRAN, demonstrando, a contrario sensu, que é competência exclusiva do DENATRAN efetuar tal credenciamento.

A falta de comunicação do DENATRAN ao DETRAN, levantada pela autoridade coatora nas informações prestadas à magistrada a quo, por sua vez, não pode constituir óbice ao exercício de atividade autorizada com a tão-só publicação da Portaria nº 357/2009, já que isto diz respeito unicamente à relação institucional entre os referidos órgãos.

Assim, demonstrada está a plausibilidade do direito alegado pela recorrente quanto à legalidade do exercício de sua atividade econômica.

O perigo da demora também está demonstrado, já que o credenciamento da recorrente pelo DENATRAN deu-se em caráter excepcional e precário, pelo prazo de 1 (hum) ano (fl. 74), razão pela qual a não concessão da medida liminar pode sepultar definitivamente o direito líquido e certo da empresa.

Doutro modo, no que tange ao pleito de que o DETRAN seja impedido de aceitar vistorias que não sejam as realizadas pela agravante, em nenhum momento as normas aplicáveis ao caso vertente atribuíram à recorrente, de maneira exclusiva, a competência para realização das vistorias, constituindo, na verdade, serviços prestados de maneira concorrente.

Por fim, não vislumbro que a atividade autorizada tenha natureza de serviço público ou de exercício de poder de polícia, tendo em vista a agravante apenas realizará a vistoria veicular, competindo ao DETRAN apreciar a regularidade dessa vistoria para fins de registro. Assim, a atividade da agravante, pelo menos em juízo preliminar, tem características de atividade econômica subsidiária de serviço público.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da 20ª Procuradoria de Justiça, conheço do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento parcial, a fim de que o agravado seja compelido a autorizar o início das atividades da agravante, em caráter liminar, recebendo os laudos emitidos para avaliação e registro veicular, nos termos da Resolução nº 282/2008 do CONTRAN.

É como voto.

Natal, 17 de agosto de 2010.

Desembargador DILERMANDO MOTA
Presidente/Relator
Doutora GERALDA FRANCINY PEREIRA CALDAS
10ª Procuradora de Justiça

Fonte: ANPEVI

Suspensão por mais 60 dias do comunicado que proíbe a aceitação dos laudos feitos pelas ECVs

Suspensão por mais 60 dias do comunicado que proíbe a aceitação dos laudos feitos pelas ECVs


13/01/2011

************* MENSAGEM ENVIADAO PELO DEP. CARLOS SAMPAIO *************

Estive na quinta-feira dia 06, com o Secretário de Gestão Júlio Semeghini para tratar dos problemas causados pelo comunicado que suspendeu a eficácia dos laudos de vistoria realizados pelas ECVs. Entreguei a ele estudo que demonstram a qualidade dos laudos feitos pelas empresas particulares, bem como salientei a falta de estrutura material e de pessoal que o DETRAN possui para assumir a realização dos referidos laudos, o que consequentemente poderia trazer grande prejuízo a população. O Secretário Júlio se mostrou sensibilizado com a causa e afirmou que tem toda intenção de resolver o problema o mais rápido possível, porem salientou que a decisão sobre a ida do DETRAN para sua pasta ainda não era definitiva e que somente após o dia 20 de janeiro é que esta questão seria definitivamente resolvida. Para que não haja prejuízos às empresas pela demora da solução do problema o Secretário Júlio, como Secretário de Gestão, se comprometeu à suspender por mais 60 dias o comunicado que proíbe a aceitação dos laudos feitos pelas ECVs.

Por fim, ficou agendado nova reunião entre mim e o Secretário para o dia 24 de Janeiro para debate dos próximos passos na busca da resolução do problema. Saliento que não medirei esforços para que as ECVs possam ter de volta o seu direito de realizar os laudos de vistoria.

Atenciosamente,
Dep. Carlos Sampaio

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Publicado novo valor da inspeção veicular em São Paulo

04/01/2011

Foi publicado no "Diário Oficial" desta terça-feira o novo valor da inspeção veicular na cidade de São Paulo. De acordo com a portaria, o motorista deverá pagar R$ 61,98 para a realização da vistoria a partir de hoje.

Até ontem (3), a emissão de boletos para o pagamento da taxa estava suspenso a espera da publicação.

Também foi publicado hoje o calendário da inspeção em 2011. Ele seguirá o mesmo cronograma de prazos por final de placa usado em 2010. A inspeção é obrigatória para toda a frota registrada em São Paulo.

Os proprietários de veículos devem ficar atentos ao cronograma das placas. São 120 dias para realizar o agendamento e 90 para fazer a inspeção até a data limite do licenciamento. Quem não realizar a inspeção no prazo está sujeito a multa de R$ 550, além de ter o licenciamento do veículo bloqueado.

Fonte: UOL

ECV - Itamar Luigi Nogueira Bertone

EMPRESAS CREDENCIADAS EM VISTORIAS DE VEÍCULOS (ECV)


Texto escrito pelo Advogado Itamar Luigi Nogueira Bertone e retirado do site da ANPEVI.


As ECVs ou empresas credenciadas em vistorias de veículos, integram uma modalidade empresarial recentemente incorporada na ordem econômico-financeira nacional.

Até meados da década de “90” do século transcorrido, o sistema brasileiro de trânsito apresentava um volume de deficiências que fazia dele um dos mais ineficazes, inseguros e precários de todo o mundo.

Objetivando regulamentar de forma coerente e unificada a questão de trânsito no país, a Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1.997, fez introduzido em nosso ordenamento jurídico o diploma que restou denominado Código de Trânsito Brasileiro.

Dentre seus 341 artigos, alguns interessam diretamente ao tema sob estudo.

De início, relevante a composição do Sistema Nacional de Trânsito, criteriosamente colocada no artigo 7.º do CTB, cuja transcrição é a seguinte:

“Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - a Polícia Rodoviária Federal;

VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.”

É nítido que os dois primeiros incisos tratam dos órgãos máximos consultivos, sendo o primeiro deles, o Contran, aquele federal e os demais - Cetran e Contradife, os dos entes federativos e Distrito Federal, respectivamente.

Logo abaixo tem inicio elenco dos órgãos responsáveis pelos atos executivos do sistema que, mesmo sem denominação no corpo do dispositivo, sabe-se serem eles o Denatran (federal), os Detran(s) (estaduais) e as Ciretrans (municipais, mas com gestão estadual).

A Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1.997, cuidou de estabelecer e delimitar as competências de cada parte do sistema, estando aquela referente ao Contran fixada no artigo 12 do CTB, enquanto o Denatran (até então sem essa denominação) foi objeto de regulamentação no artigo 19 e os Detran(s) no artigo 22, todos do mesmo diploma legal.

Ainda no corpo da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1.997, especificamente no Capítulo XX, que traz as DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, encontramos o artigo 314, que diz:

“Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.”

Foi no exercício dessa atividade de regulamentação, devidamente prevista no dispositivo adrede referido, que o Contran emitiu a RESOLUÇÃO 05/98, que teve termo inicial de vigência o mês de janeiro daquele ano e na qual disciplinava as vistorias de veículos.

Naquele momento, os atos específicos de vistorias eram de competência exclusiva dos Detran(s) e suas Circunscrições Regionais. Entretanto, tempos depois, aos 26 de junho de 2008, o Contran fez expedir a RESOLUÇÃO 282, que “estabelece critérios para a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País.”

É interessante que se observe a motivação do gestor máximo de trânsito, que explicita no campo das considerações o espectro que pretende atingir, mencionando o disposto no inciso V, do artigo 124 do CTB, que diz:

“ Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:

(...)

V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;”

Pouco além, ainda neste item, deixa evidente que também se preocupa com o aspecto criminal das práticas registrais de trânsito, mencionando o artigo 311 caput e “A”, do Código Penal, voltado à criminalização da conduta tendente a adulterar sinal identificador de veículos automotores.

Infere-se do aqui lançado, que o Contran estava, ao expedir a RESOLUÇÃO 282, buscando garantir maior rigor e lisura nos procedimentos do sistema nacional de trânsito, especificamente nos atos registrais de regularização de autos.

Foi a partir dessa regulamentação e com esse escopo, que as ECVs (empresas credenciadas em vistorias), como se demonstrará adiante, passaram a integrar, de forma definitiva, o processo de transferência e licenciamento de veículos.

É de ressalvar-se que não se suprimiu a realização da vistoria de regularização e transferência da esfera de atribuições dos órgãos executivos de transito dos entes federativos, pois restou mantida a competência a eles atribuída na RESOLUÇÃO 05/98, agora alterada para incluir as ECVs, a teor do que se colhe no artigo 1.º da RESOLUÇÃO 282, que diz:

“Art. 1.º Na realização das vistorias de regularização e transferência em veículos previstos na Resolução 05/98, os órgãos de trânsito, OU EMPRESAS PELO DENATRAN CREDENCIADAS (destaque do autor) deverão coletar por meio óptico a numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo, com a numeração da placa de identificação legível e comparar com as numerações e restrições das seguintes bases;” (...)

Tendo em vista que o regramento acima não tinha como objetivo principal regulamentar o modus de constituição e operação das ECVs, coube ao órgão executivo de trânsito federal - o Denatran - fazê-lo.

A incumbência foi cumprida com a publicação da PORTARIA DENATRAN 131, de 23 de dezembro de 2008, que “estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para credenciamento de empresas prestadoras de serviço de vistoria em veículos automotores.”

Em sequência regulamentadora, o mesmo órgão expediu, aos 27 de abril de 2.010, a PORTARIA DENATRAN 312, que tornou ainda mais rigorosa a forma de constituição e atuação das ECVs, como meio de dificultar a inserção no mercado de empresas desqualificadas ou com alguma deficiência técnica.

Por fim, vige desde 21 de julho p.p., a PORTARIA DENATRAN 431, que traz para o segmento a obrigatoriedade, dentre outras coisas, de uso do sistema disponibilizado pelo órgão, sempre aos cuidados de empresas de TI adrede avaliadas e rigorosamente credenciadas (pois precisam cumprir diversas exigências técnicas, legais e financeiras).

São as chamadas UGCs, que se responsabilizam pelo fluxo informativo referente à base nacional de dados do sistema registral da frota, garantindo fidedignidade aos laudos emitidos pelas ECVs.

Ainda que prolixa, a explanação até aqui produzida não poderia ser evitada, pois com ela se demonstra o sustentáculo jurídico das ECVs

No aspecto prático da atividade, importante salientar que como requisito fundamental para inserção em rede detentora de direito de marca, ou no mercado como unidade autônoma, deve a ECV atender às determinações do Denatran e providenciar treinamento técnico certificado para seu quadro operativo, figurar como titular de apólice de seguro profissional garantidora de sua prática cotidiana, estar certificada (ou em processo de certificação) pela norma ISO, apresentar certidões de idoneidade financeira, tributária e criminal de seus sócios, dentre outras, como pode ser constatado no site www.denatran.gov.br.

O segmento tem procurado organizar-se, a fim de garantir espaço jurídico suficiente para pleitear o que de direito no intuito de proteger os filiados às redes e, via de conseqüência, as próprias marcas e o business em que se inserem.

Existem hoje, duas entidades com representatividade jurídica efetiva, sendo uma delas a ABRATOP – Associação Brasileira dos Cessionários da Marca Top Perícias e Vistorias e a outra a ANPEVI – Associação Nacional das Empresas de Perícias e Vistoria Veicular, da qual a primeira é participante direta.

Além disso, encontra-se em estágio avançado o processo de criação de uma Câmara Setorial no SESCON SP, reconhecidamente um dos mais importantes fóruns de debate empresarial do país, cuja influência é tanta, que muitas vezes de suas atividades vem subsídios para a fixação de marcos regulatórios importantes para a economia nacional.

Dessa maneira, resta evidente que o nascimento das ECVs é decorrência da necessária e natural regulamentação dos dispositivos do Código Brasileiro de Trânsito, levada a efeito por quem efetivamente titula competência para tal, a teor do já explicitado.

De igual modo, verifica-se que inexiste qualquer supressão das funções dos órgãos executivos de trânsito dos entes federados, ou seja, dos Detran(s), pois a regulamentação expedida é clara no sentido de que a titularidade do direito de proceder a vistorias de transferência e licenciamento é compartilhada, podendo ser feita pelo órgão estatal estadual ou pela ECV, autorizada para tanto pelo Denatran.

Frise-se, entretanto, que os órgãos federais do sistema determinam que os procedimentos técnicos sejam aqueles por eles elencados (resoluções e portarias já mencionadas) e obedecidos os padrões qualitativos exigidos.

Relatando o que ocorre no Estado de São Paulo.

Tudo o que se disse faz crer que nada mais lógico e natural do que o cumprimento, pelo Detran – SP, da lei e das regulamentações vigentes, devendo ele exercer sua função de vistoria nos moldes técnicos preconizados e de forma concomitante às ECVs em geral.

Tanto isso é fato, que o próprio Denatran, através de seu Diretor Geral, Sr. Alfredo Peres da Silva, envia aos Detran(s) ofício comunicando ao órgão destinatário quando uma empresa se encontra formalmente credenciada para atuar como ECV em município sob sua jurisdição, pois cumpridos os requisitos da Resolução CONTRAN 282/2008 e da Portaria DENATRAN 131/2008 .

Todavia, diferente vem ocorrendo, pois o Diretor Geral do Detran-SP, interpretando de forma equivocada e confusa a regulamentação federal vem, de forma sistemática, tomando decisões contraditórias em relação às ECVs, causando insegurança no sistema, mormente no que concerne aos procedimentos operacionais a serem adotados pelas Ciretrans.

Infere-se da atuação do DETRAN SP que existe claro intuito de coibir a existência das ECVs, em franca oposição ao preceituado pelo Código Brasileiro de Trânsito, ao estatuído pelo Contran e pelo Denatran, na contra-mão do processo de moralização do sistema documental da frota brasileira.

Em meio à confusão criada e na linha de frente com os cidadãos, as Ciretran(s) encontram-se desprovidas de um parâmetro que lhes permita atuar diretamente em atividades de vistoria, de forma concomitante e concorrente com as empresas privadas, seja por deficiência técnica não suprida pelo DETRAN SP, seja porque dele não recebem uma orientação lógica.

De forma inacreditável e num lapso de 47 (quarenta e sete) dias, o Detran SP fez circular 03 (três) comunicados diferentes, numerados como 045/10, 061/10 e 066/10, apenas no primeiro deles se vislumbrando um enquadramento técnico e legal razoável, os demais se caracterizando pela ausência de amparo em legislação vigente e ambigüidade nos textos.

No comunicado datado aos 13 de abril p.p. (045/10), o Detran SP afirma, textualmente, que “os laudos de vistorias expedidos pelas empresas credenciadas pelo Denatran devem ser aceitos.”

Passados apenas 21 (vinte e um) dias desde o comunicado adrede referido, emite outro – o de número 061/10 – alegando que em virtude de um “estudo para análise de legalidade e/ou procedimentos a serem adotados em relação às Empresas de Vistorias e Serviços credenciadas pelo Denatran, fica cancelada a circular 045/10, de 13/04/2010.”

O texto do documento faz crer que o Detran SP – órgão executivo de trânsito Estadual, estaria analisando (sem competência para faze-lo) a legalidade e adequação dos atos de competência originária do Denatran – órgao máximo executivo de trânsito, localizado na esfera federal do sistema.

A base legal para tanto?

Nenhuma, até porque lhe falece competência (no sentido legal do termo) para isso. Sua alegação é a existência de um “protocolado n. 0961914/2010”.

Tem, com isso, que um “protocolado” é razão suficiente para cancelamento de uma circular que, em realidade, determinava o estrito cumprimento do regramento federal, sem qualquer exclusão da possibilidade de realização das vistorias pelas Ciretrans, tampouco de seu direito de fiscalizar a adequação das ECVs ao preceituado pelo órgão federal.

A posição do Detran SP torna-se ainda mais dúbia quando no ultimo comunicado faz expressa referência aos autos do Inquérito Civil n.º 024.09.001.634-6, processado perante o Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Referido procedimento, sem qualquer poder vinculante, seja administrativo ou judicial, quer naquele ente federativo, quer no Estado de São Paulo, é usado como supedâneo para expedição de comando às Ciretrans, no sentido de que não se abstenham de realizar vistorias.

Omisso e sem especificar o inteiro teor do documento que lhe serve de premissa, o comunicado não informa aos Delegados de Trânsito se devem, ou não, (...)

(...) acatar laudos de ECVs, limitando-se a dizer que o Denatran teria afirmado, nos autos mencionados, que os órgãos estaduais podem realizar as vistorias.

Estranhamente lacunoso, o documento do Detran SP olvida o fato de que isso já emana do regramento federal, sendo certo que o representante do Denatran afirmou ( e isso não se disse no comunicado) que os órgãos estaduais podem (e devem) realizar vistorias, desde que cumpram os requisitos mínimos para tanto, o que hoje não fazem.

Salvo melhor juízo, o que o Detran SP fez e faz é, de forma indevida e indireta (ainda que o efeito seja direto), promover uma “cassação branca” dos credenciamentos arduamente obtidos pelas ECVs, em ato de flagrante desrespeito à lei, aos regramentos vigentes e ao bom senso.

Não pode o Detran SP simplesmente desconsiderar a existência de uma ECV, tampouco pretender alija-la dos procedimentos técnicos de vistorias, posto que isso não se está abrangido em sua esfera de competência, vez que a empresa nasce na ordem jurídica em razão de regramento federal, por ato do Denatran e tem existência independente do órgão executivo de trânsito estadual.

Transparece que a Direção Geral do Detran SP, que interpreta de forma equivocada os regramentos do setor, não admite competência concomitante com a sua em matéria de vistoria veicular, acreditando que o funcionamento da ECV irá suprimir sua titularidade do direito de continuar efetuando esses procedimentos.

Tranquilamente subsidiado pelas verbas oficiais, o Detran SP coloca em risco o empreendimento de centenas de cidadãos que, crendo-se juridicamente seguros, investiram grande soma de dinheiro e esforços para estruturar uma ECV dentro dos padrões exigidos pelo Denatran e pelas redes que detém direitos de uso da marca, fazendo girar a economia nacional e criando empregos diretos e indiretos em nosso Estado.

Quando o Código Brasileiro de Trânsito adentrou o ordenamento jurídico vigente, trouxe consigo a intenção de tornar o sistema confiável e eliminar dele a precariedade, unificando condutas e padronizando ações tendentes, dentre outras coisas, a transformar o acervo registral da frota em algo fidedigno.

Os atos de regulamentação, conforme previsão constante do próprio diploma, chegaram (no caso em estudo) através da RESOLUÇÃO CONTRAN N.º 282, de 26 de junho de 2008 e pela PORTARIA DENATRAN N.º 131, de 23 de dezembro de 2008.

Os regramentos acima recepcionaram no sistema de trânsito e, via de conseqüência, no ordenamento jurídico e na economia nacional, um novo tipo de empresa, a denominada ECV – Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos, que deve seguir criterioso roteiro técnico e legal para receber credenciamento direto do Denatran.

Constituídas como pessoas jurídicas, essas empresas tem seus atos registrais e, por conseguinte, seus contratos sociais, passados pelo crivo dos órgãos responsáveis, que as admitem no sistema comercial, econômico e financeiro nacional.

A conseqüência de sua constituição, havida para explorar atividade de vistoria veicular, é a operacionalização cadastral de seu CNPJ e inscrição nos órgãos da administração tributária (em todos os níveis de gestão), que recebem os tributos, taxas, contribuições e emolumentos eventualmente incidentes sobre as atividades desenvolvidas, sem qualquer mora ou manobra de elisão.

Diante disso, pode-se afirmar o seguinte:

Os órgãos máximos do sistema brasileiro de trânsito (Contran e Denatran), em ato de sua competência originária e em cumprimento a dispositivo constante do Código Brasileiro de Trânsito, emitiram regramentos que criaram a figura jurídica das ECVs (Empresas Credenciadas em Vistorias de Veículos), o fazendo sem supressão de qualquer atividade específica dos DETRANs.

Acreditando na segurança jurídica alardeada pelo Governo Federal, empresários constituíram (com grande soma de investimentos) as ditas empresas e foram, por ato administrativo registral, admitidos para atuar na ordem econômica.

Contraditoriamente, os órgãos inferiores do sistema - os Detran(s) dos Estados e, no caso em estudo, o Detran SP, criam obstáculos vários ao funcionamento das empresas, em detrimento dos benefícios sociais e técnicos por elas gerados.

A desconsideração das ECVs e a resistência do Detran no tocante à utilização, por ele, de ferramental técnico adequado, perpetua casos lamentáveis de equivocada regularização documental, por ato da autoridade local de trânsito, de veículos que, em realidade, deveriam ser retirados de circulação.

Não reunindo as Ciretrans elementos técnicos necessários ao bom desempenho das funções de vistoria, ainda que possa faze-las, o resultado de suas ações, não dolosas, mas tecnicamente deficientes, (...)

(...) gera a fragilidade documental da frota nacional, que hoje tem veículos em circulação que, mesmo aparentemente regulares, são produto de furto ou trazem outras adulterações.

O mais grave nisso tudo, e que pode ser coibido com o efetivo envolvimento das ECVs no sistema, é que a grande maioria (justiça se faça às exceções) das autoridades locais (diretores de Ciretrans), talvez estimulados pela dubiedade da conduta do Detran SP, nada fazem para reverter o quadro vigente, mesmo quando instados a tanto.

Tudo isso está a denotar que o sistema registral da frota brasileira tem, na regulamentação do Contran/Denatran, os instrumentos necessários à sua moralização e conseqüente segurança.

Para efetivar o preconizado, existe o ferramental tecnológico e humano das ECVs e UGCs, que podem servir de agente moralizador de um sistema reconhecidamente falido e corrupto que, lamentavelmente, continua a ser alimentado em decorrência das condutas (intencionais ou não, aqui não se perquire isso) dos gestores executivos estaduais de trânsito.

O grande prejudicado por isso?

O de sempre.

O cidadão que paga impostos e sustenta o sistema que não o protege.

Otimiza Sistemas - UGC Credenciada pelo DENATRAN - http://www.portaldavistoria.com.br/
Tel: (31) 3339-4900

Diário Oficial da União de 30/12/2010, pág. 152, publicada pela DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.

Diário Oficial da União de 30/12/2010, pág. 152, publicada pela DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 166, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: Estão impedidas de aderir ao Simples Nacional as empresas que prestam serviços de perícas, avaliações, vistorias, inspeção técnica, inspeção de segurança veicular e que emitem certificados de capacitação técnica, haja vista a natureza intelectual/técnica de tais atividades.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC No 123/2006, artigo 17, XI.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe

Alckmin promete renovar Detran-SP em até dois meses

Choque no Detran
03/01/2011 20h09


Alckmin promete renovar Detran em até dois meses


Governador quer dar "padrão Poupatempo" ao órgão, que já foi foco de vários casos de corrupção
João Carlos Moreira
Diário SP


O Detran deve sair do controle da Secretaria Estadual de Segurança Pública em até dois meses e passar por uma reformulação dos processos de lacração de veículos e emissão das carteiras de motoristas. A medida foi anunciada nesta segunda-feira pelo governador Geraldo Alckmin, que defendeu a implantação do "padrão Poupatempo" de atendimento no órgão. O objetivo é facilitar e informatizar os serviços, reduzindo a necessidade de o público recorrer a despachantes e outros intermediários.

A dificuldade no atendimento do Detran é vista como uma das causas dos frequentes escândalos envolvendo servidores do órgão. Em junho de 2010, por exemplo, relatório da Corregedoria da Polícia Civil apontou o envolvimento de 19 delegados que atuavam no Detran num caso de corrupção. Os policiais foram acusados de crimes como fraudes em licitações, corrupção ativa e passiva e falsificação de documentos. A acusação também atingiu outros 143 delegados de circunscrições regionais de trânsito (Ciretrans) do interior.

Serviços/ Durante a formação de seu secretariado, em dezembro, Alckmin já havia manifestado a intenção de retirar o Detran da esfera da Secretaria de Segurança Pública, argumentando que o órgão não tem função policial ou de alguma maneira ligada à pasta. Mantido no cargo por Alckmin, o próprio secretário de Segurança Pública, Antônio Ferreira Pinto, defendeu a mudança. "O Detran de Pernambuco fornece 18 serviços pela internet. São Paulo não oferece a metade disso. Precisamos incentivar essa prestação de serviços à comunidade gratuitamente, tirando o atravessador, o despachante e os terceiros", disse ele à época.

A prestação de serviço diretamente ao cidadão foi adotada com sucesso nos postos do Poupatempo do governo do estado, facilitando o atendimento de licenciamento de carros, renovação da carteira de motorista, emissão de RG, entre outros procedimentos.

Segundo Alckmin, com a saída do Detran da Secretaria de Segurança, cerca de mil policiais que hoje atuam no órgão passarão para funções de polícia. Ele disse que o governo definirá em dois meses qual a secretaria que vai assumir os serviços do Detran e das Ciretrans.

Governador suspende gasto de R$ 1,5 bilhão

O governador Geraldo Alckmin determinou o contingenciamento (retenção temporária do gasto) de R$ 1,5 bilhão do orçamento deixado pelo antecessor Alberto Goldman para o estado. "Trata-se de uma medida de cautela. Vamos ver como fica a economia do país e, ao final do primeiro trimestre, voltamos a avaliar o orçamento", disse Alckmin.

Segundo ele, a restrição não afetará áreas como educação, saúde, segurança e programas sociais.

A suspensão do gasto equivale a pouco mais de 1% do orçamento de R$ 140,6 bilhões para 2011. O secretário de Planejamento, Emanuel Fernandes, disse que nenhuma obra será paralisada. "É uma medida que serve para você ver o comportamento da economia e para forçar os secretários a aumentar a eficiência nos gastos", afirmou.

Órgão tem policiais e servidores comuns

A assessoria do Detran informou que 339 policiais civis trabalham em seus quadros, sendo 39 deles delegados. Já o número de servidores comuns é de 2.164 no estado. O órgão está dividido em dois prédios na região central da capital e em 465 Ciretrans ou postos de atendimento em cidades do interior e no litoral.