ECV - VISTORIA VEICULAR

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sexta-feira, 16 de setembro de 2011

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DOS DETRAN(S) INOVAR EM SEDE DE ATIVIDADES DE VISTORIA.

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DOS DETRAN(S) INOVAR EM SEDE DE ATIVIDADES DE VISTORIA.


Itamar Luigi Nogueira Bertone
Advogado


A análise do tema há que dar-se sob a égide da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1.997 (Código de Trânsito Brasileiro), que através de seu artigo 7.º,  detalha de forma criteriosa a composição do Sistema Nacional de Trânsito, sendo do referido dispositivo a transcrição que se segue:

“Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

        Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

        I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

        II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

        III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

        IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

        V - a Polícia Rodoviária Federal;

        VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

        VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.”

Infere-se que os dois primeiros incisos tratam dos órgãos máximos consultivos, sendo o primeiro deles, o CONTRAN, aquele federal e os demais - CETRAN e CONTRADIFE, os dos entes federativos e Distrito Federal, respectivamente.
Logo abaixo se inicia o elenco dos órgãos responsáveis pelos atos executivos do sistema que, mesmo sem denominação no corpo do dispositivo, sabe-se serem eles o Denatran (federal), os Detran(s) (estaduais) e as Ciretrans (municipais, mas com gestão estadual).

A Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1.997, cuidou de estabelecer e delimitar as competências de cada parte do sistema, estando aquela referente ao Contran fixada no artigo 12 do CTB, enquanto o Denatran (até então sem essa denominação) foi objeto de regulamentação no artigo 19 e os Detran(s) no artigo 22, todos do mesmo diploma.

Interessa ao caso em comento o contido nos incisos II e III do artigo 22.

                     Diz o dispositivo o seguinte:

“Art. 22. Compete aos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

I – (...)

II – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir, e Carteira Nacional de Habilitação, MEDIANTE DELEGAÇÃO do ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE (destaque nosso);

III – vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e Licenciamento Anual, MEDIANTE DELEGAÇÃO do ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE (destaque nosso);”

O destaque propositadamente aposto às transcrições dos incisos, especificamente na expressão MEDIANTE DELEGAÇÃO do ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE, se justifica para evidenciar que as atividades  elencadas nos incisos do artigo 22 são de natureza e competência federais, somente sendo exercidas pelos entes federativos em decorrência de, como mencionado, delegação do DENATRAN.

Isso o que se colhe nos incisos VI e VII, do artigo 19 do CTB, que dizem:

“Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

Incisos(...)

VI – estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;

VII – expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal.

Ora, resta evidente o fato de que o DETRAN SP apenas atua como parte no processo de licenciamento e transferência de veículos porque autorizado a tanto (pela dita delegação) pelo DENATRAN, verdadeiro titular do direito de fazê-lo.

Quando expede regras para o setor (através de Portarias), inclusive credenciando ECVs (empresas credenciadas em vistorias), o que o DENATRAN faz nada mais é que especificar e tornar exeqüível o preconizado pelo CONTRAN.  Esse, por seu turno, age nos limites da lei e de suas atribuições, pois ainda no corpo da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1.997, notadamente no Capítulo XX, que traz as DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, encontramos o artigo 314, que diz:

        “Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.”

Foi no exercício dessa atividade de regulamentação, devidamente prevista no dispositivo adrede referido, que o Contran emitiu a RESOLUÇÃO 05/98, que teve termo inicial de vigência o mês de janeiro daquele ano e na qual disciplinava as vistorias de veículos.

Naquele momento, os atos específicos de vistorias eram de competência exclusiva dos Detran(s) e suas Circunscrições Regionais, a teor do que se colhe no anexo documento. Entretanto, tempos depois, aos 26 de junho de 2008, o Contran fez expedir a RESOLUÇÃO 282, que “estabelece critérios para a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País.”

Depreende-se do até aqui colocado, que o Contran estava, ao expedir a RESOLUÇÃO 282, buscando garantir maior rigor e lisura nos procedimentos do sistema nacional de trânsito, especificamente nos atos registrais de regularização de autos.

Foi a partir dessa regulamentação e com esse escopo, que as ECVs (empresas credenciadas em vistorias) passaram a integrar, de forma definitiva, o processo de transferência e licenciamento de veículos, pois seu nascimento na ordem econômica, financeira e jurídica deu-se através de ato emanado de quem detém competência para tanto.

Isso, contudo, não suprimiu a realização da vistoria de regularização e transferência da esfera de atribuições (por delegação – frise-se) dos órgãos executivos de transito dos entes federativos, pois restou mantida a competência a eles atribuída na RESOLUÇÃO 05/98,  agora alterada para incluir as ECVs, a teor do que se colhe no artigo 1.º da RESOLUÇÃO 282, que diz:

         “Art. 1.º Na realização das vistorias de regularização e transferência em veículos previstos na Resolução 05/98, os órgãos de trânsito, ou empresas pelo DENATRAN credenciadas (destaque nosso) deverão coletar por meio óptico a numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo, com a numeração da placa de identificação legível e comparar com as numerações e restrições das seguintes bases;” (...)

Tendo em vista que o regramento acima não tinha como objetivo principal regulamentar o modus de constituição e operação das ECVs, coube ao órgão executivo de trânsito federal - o Denatran - fazê-lo.

A incumbência foi cumprida com a publicação da PORTARIA DENATRAN 131, de 23 de dezembro de 2008, que “estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para credenciamento de empresas prestadoras de serviço de vistoria em veículos automotores.”

Em continuidade da atividade regulamentadora e no intuito de aprimorar tecnicamente os procedimentos de análise veicular, o DENATRAN expediu, em 27 de abril do ano transcorrido, a PORTARIA DENATRAN 312, que tornou ainda mais rigorosa a forma de constituição e atuação das ECVs, como meio de dificultar a inserção no mercado de empresas desqualificadas ou com alguma deficiência técnica.(docs. compondo o acervo instrutório).

Pouco depois, aos 21 de julho, o DENATRAN expediu a PORTARIA 431/2010, estabelecendo procedimentos para a prestação de serviços por Empresas Credenciadas para Vistoria – ECV, para emissão do Laudo de Vistoria Veicular, de que trata a Resolução CONTRAN N.º 282/08.”

Referido comando regulamentar inseriu diversas obrigações de adequação tecnológica para realização da vistoria veicular instrumentalizadora do processo de transferência de autos, como utilização de OCR, biometria e filmagens,.

Em seu artigo 1.º, o administrador deixa evidente que os termos da Resolução 431 aplicam-se, sem distinção, aos “órgãos e entidades executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, as Unidades de Gestão Central –UGC, as Empresas Credenciadas para Vistoria – ECV de que a trata a legislação vigente”, estabelecendo, no mesmo dispositivo, que todas “deverão estar cadastradas no DENATRAN para a utilização do Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular e Vistorias – SISCSV.”

Em sequência, estabelece diversos procedimentos de cumprimento obrigatório por todos os entes mencionados no referido artigo primeiro.

Essa a realidade normativa teve vigência plena até a derradeira semana do ano findo, quando foi modificada aos 29 de dezembro, através de ato do DENATRAN, que expediu a PORTARIA 1.334/2010, expressamente revogando sua antecessora, a PORTARIA 431.

De qualquer forma, o impacto técnico e jurídico da revogação foi pouco ou quase nenhum, pois o novel regramento apenas ratificou e especializou termos do anterior, alterando alguns prazos de adequação tecnológica das ECVs e UGCs, sem desconstituir qualquer obrigação adrede imposta a todos que atuam no sistema registral da frota, inclusive DETRANS.

Isso o que se colhe da alínea “c”, do inciso II, do artigo 2.º, que diz:

“Art 2º.  O SISCSV é composto por quatro módulos operacionais:               

(...)                                             

II - Módulo UGC - Sistemas aplicativos que possibilitam a integração dos sistemas locais das ECV's e DETRAN's com o SISCSV conforme descrito no anexo

III.

(...)

c) O DETRAN, que realizar as vistorias em sua circunscrição poderá desenvolver o seu sistema, assim como o referido módulo UGC desde que cumpridas todas as exigências técnicas e operacionais desta portaria.”


Como se constata, o segmento de vistorias encontra-se plenamente regulamentado por quem detém titularidade e capacidade legal para tanto, não assistindo aos órgãos de trânsito dos entes federativos e, via de conseqüência, aos Estados propriamente ditos, o direito ou a faculdade de inovar e/ou legislar sobre a matéria, que se circunscreve dentre aquelas de competência originariamente federal.
 

Merece reprise a afirmação de que as atividades exercidas em sede federativa apenas o são em decorrência de delegação expressamente autorizada por lei (vide colocações anteriores).
 

Insta, por último, colocar a posição imperativa do DENATRAN no sentido de que as vistorias NÃO (destaque nosso) podem ser feitas por outros que não os DETRAN(s) e as ECV(s) e sempre nos moldes preconizados por ele, ou seja, com o pleno e adequado uso do ferramental tecnológico obrigatório descrito na Portaria 1.334/2010 (vide Oficio Circular Denatran n.º 089/2011).