ECV - VISTORIA VEICULAR

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sexta-feira, 23 de julho de 2010

NOVA PORTARIA DO DENATRAN, COM NOVAS EXIGENCIAS PARA AS ECV, UGC E DETRAN

SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA No- 431, DE 21 DE JULHO DE 2010

Estabelece procedimentos para a prestação de serviços por Empresas Credenciadas para Vistoria - ECV, para emissão do Laudo de Vistoria Veicular, de que trata a Resolução CONTRAN No 282/08.
O Diretor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de estabelecer instruções necessárias para o pleno funcionamento no disposto nos art. 98, 120 e 125 do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução 282 de 26 de junho de 2008, do CONTRAN, no que se refere ao modelo, registro e controle da emissão dos Laudos de Vistoria emitidos pelas Empresas Credenciadas de Vistorias, registro dos dados resultantes das vistorias e Laudos de Vistoria no sistema RENAVAM e a rastreabilidade destes registros;
Considerando o objetivo maior do Sistema de utilizar novas tecnologias, dentre elas de OCR, Biometria e Filmagem, como instrumento de fiscalização para inibição de fraudes e conseqüente preservação da vida e segurança do cidadão no trânsito; resolve:
Art. 1º Os órgãos e entidades executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, as Unidades de Gestão Central - UGC, as Empresas Credenciadas para Vistoria - ECV de que trata a legislação vigente, deverão estar cadastradas no DENATRAN para a utilização do Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular e Vistorias - SISCSV.
§ 1º Para cada órgão e entidade executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, será criado um usuário com perfil de cadastrador, que cadastrará e autorizará os usuários com perfil de operador naquele órgão.
§ 2º Para cada circunscrição regional de trânsito e/ou ECV serão cadastrados usuários com o perfil de Vistoriador.
Art. 2º O SISCSV é composto por quatro módulos operacionais:
I - Módulo Central - Aplicação Central do SISCSV, de administração exclusiva do DENATRAN, disponível para os usuários dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito através do site www.denatran.gov.br, link Sistema SISCSV, e por interação entre sistemas via serviços de comunicação entre os demais módulos, com as seguintes características:
a) O acesso ao sistema será realizado por meio de senha pessoal e intransferível, cujo cadastramento será realizado pelo DENATRAN;
b) O DENATRAN cadastrará o órgão DETRAN - que terá permissão de cadastrar os demais usuários de perfil DETRAN.
c) Os usuários vistoriadores de ECV e DETRAN terão seu acesso somente através de biometria, utilizando o módulo Unidade de Gestão Central - UGC, que ficará responsável pelo cadastro de usuário no sistema e de suas biometrias, bem como, a verificação da situação da empresa, do usuário e do veículo no sistema, a cada emissão de Laudo de Vistoria;
d) Este módulo possibilitará a operacionalização de emissão de aceites dos Laudos de Vistorias, para posterior gravação no RENAVAM;
e) Este módulo possibilitará a emissão dos relatórios de acompanhamento de todo o cenário do SISCSV ao DENATRAN, bem como uma janela portal a todas as aplicações das UGC.
II - Módulo UGC - Sistemas aplicativos que possibilitam a integração dos sistemas locais das ECV e DETRAN com o SISCSV conforme descrito no anexo III.
a) Para emitir o laudo de vistoria, o acesso ao sistema será realizado por meio de senha pessoal e intransferível e obrigatoriamente, acompanhado de biometria;
b) Cabe às UGC a responsabilidade pelos aplicativos servidores utilizados assim como os aplicativos das ECV ou DETRAN, certificados por Instituição credenciada pelo DENATRAN;
c) O DETRAN que realizar as vistorias em sua circunscrição poderá desenvolver o seu sistema, assim como o referido módulo UGC, desde que cumpridas todas as exigências técnicas e operacionais desta portaria.
d) As especificações técnicas deste módulo constam do Anexo II.
III - Módulo de Aplicativo Informatizado de Vistorias – sistema aplicativo local das ECV ou DETRAN que realizará o registro dos processos de Laudos de Vistorias, conforme descrito nos anexos III e IV.
IV - Módulo de Auditoria - Acesso pelo DENATRAN e empresas certificadoras a todos os aplicativos integrados ao SISCSV contendo o registro das ocorrências de auditoria e certificação, conforme descrito no anexo V.
Art. 3º O processo de emissão do Laudo de Vistorias executado em cada DETRAN ou ECV terão validade, somente, se monitorados e controlados através da implementação do sistema aplicativo de UGC, integrado ao SISCSV, nos termos da legislação vigente e atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados nesta portaria.
Parágrafo único. O Sistema de que trata este artigo deverá ser homologado pelo DENATRAN após obter a Certificação ao atendimento às especificações contidas nos anexos II, III e IV por entidade reconhecida por este órgão.
Art. 4º A emissão do Laudo de Vistoria será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito se registrado no SISCSV.
Art. 5º O Laudo de Vistoria em veículos de que trata o artigo
2º será expedido na realização das vistorias de regularização de transferência previsto nas Resoluções 05/98 e 282/08, conforme modelo descrito no anexo IV.
Parágrafo único. A pesquisa na Base dar-se-á através das seguintes informações do veículo: Placa de Identificação e nº do RENAVAM, além da checagem binária do nº do Chassi e do nº do motor do veículo.
Art. 6º As ECV que não cumprirem a verificação de restrições ou não-conformidades, para cada veículo, estarão sujeitas às penalidades previstas no Anexo V desta portaria.
Art. 7º No ato do cadastro do Laudo de Vistoria, o SISCSV criará automaticamente um número de série alfanumérico que será composto de dígitos e da sigla da UF de registro do veículo.
Art. 8º Para o preenchimento do formulário com os resultados dos testes e a geração do Laudo de Vistoria o prazo máximo será de 2 (duas) horas, findo o qual, o sistema cancelará automaticamente o formulário.
Art. 9º No caso de reprovação do veículo no processo de vistoria, os DETRAN e as ECV deverão registrar as inconformidades, cabendo ao proprietário a reapresentação do veículo no mesmo local até a solução das não conformidades.
§ 1º O proprietário do veículo deve ser esclarecido antes da realização da vistoria sobre os itens a serem vistoriados previstos nas Resoluções 05/98 e 282/08 e das conseqüências das possíveis não conformidades.
§ 2º Em todas as vistorias é obrigatória a verificação e registro no sistema dos itens da Res. 05/98 CONTRAN. No laudo deverá constar o resultado de conformidade ou não-conformidade, bem como os itens reprovados.
§ 3º Fica vedada a emissão do CRV quando o laudo de vistoria não estiver registrado no SISCSV.
Art. 10 A ECV que tiver o credenciamento suspenso por sanção administrativa terá bloqueado o acesso ao sistema durante o período de suspensão e em caso de cassação, o acesso ao SISCSV será cancelado.
Parágrafo único. Quando do vencimento do credenciamento, a ECV perderá, até a renovação, o direito de acesso ao sistema.
Art. 11 As UGC ficam sujeitas às penalidades previstas no anexo V.
§ 1º A UGC que tiver sua certificação cassada terá obrigação de repassar sua base de dados ao DENATRAN no prazo de 48 horas, na forma especificada nesta resolução, inclusive filmagens e minúcias.
§ 2º A empresa só poderá requerer sua reabilitação para prestação de serviço de UGC, após decorridos dois anos de sua cassação e seus sócios não poderão participar do quadro societário de outra empresa ou entidade com atividade semelhante e/ou conflitante e que seja passível de credenciamento junto ao DENATRAN neste período.
§ 3º É facultado às ECV e aos DETRAN-Vistoria a troca de UGC. A troca deverá ser comunicada previamente ao DENATRAN apresentando o cronograma de mudança e a exposição de motivos.
Art. 12 O Sistema de que trata o módulo UGC deverá ser desenvolvido/mantido por empresas inscritas no DENATRAN e integradas ao SISCSV.
§ 1º Para o credenciamento como UGC, junto ao DENATRAN, será exigido da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:
a) ofício ao DENATRAN requerendo a inscrição, informando que dispõe de infra-estrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com os requisitos necessários à operação e ao funcionamento do sistema exigido nesta portaria.
b) cópia do Contrato Social da empresa, estatuto ou regimento atualizado;
c) comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
d) comprovante de inscrição estadual;
e) certidões negativas de débitos com a união, estado e município da sede da empresa interessada;

f) diagrama funcional do sistema e modelo de dados;
g) comprovante de certificação ABNT NBR 11515 e ISO/IEC 27.001:2005 ou EN 1047/2 para o ambiente que abriga os dados do sistema;
h) comprovação de possuir certificado de sistema de qualidade padrão ISO 9001.
i) declaração da empresa e de todos seus sócios de que não atua em atividades conflitantes;
§ 2º A inscrição dos DETRAN no DENATRAN se dará mediante a apresentação dos documentos previstos nas alíneas 'a' e 'f' do parágrafo anterior;
§ 3º Após a aprovação de inscrição, dar-se-á a entrega de Especificação técnica de webservice de comunicação do Módulo UGC com o Módulo Central do DENATRAN mediante a assinatura de termo de sigilo e confidencialidade;
§ 4º A empresa deverá apresentar Certificado de Atendimento aos Requisitos Técnicos de Software, Hardware, Segurança e Ambiente, expedido por Instituição Técnica Credenciada pelo DENATRAN, que ateste condição de aptidão para operação integrada ao SISCSV;
§ 5º No período de certificação, a UGC e as empresas produtoras de sistemas integrados ao SISCSV deverão apresentar o resultado de cinco auditorias, no mínimo uma in-loco e com possibilidade das demais serem via remota, a qualquer tempo e sem aviso prévio, estando sujeitas às penalidades contidas no anexo V.
Art. 13 O DENATRAN poderá exigir, a qualquer momento, dados complementares aos referidos no art. 12 e nova certificação de sistema.
Art. 14 A Inscrição de que trata o Art. 12 terá validade de dois anos.
Parágrafo único. O DENATRAN poderá cancelar a inscrição a qualquer momento, quando comprovar que as empresas deixaram de cumprir com as exigências desta Portaria.
Art. 15 O prazo para adequação a esta Portaria será de 120 dias contados da data de sua publicação.
Art. 16 Os Anexos desta Portaria encontram-se disponíveis no sítio eletrônico http://www.denatran.gov.br/.
Art. 17 Esta portaria entra em vigor no ato de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA